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1 de agosto de 2026Progressistas DF

Propaganda eleitoral na internet: o que a lei permite nas redes sociais

A internet é hoje o principal território da disputa eleitoral — e é também onde a legislação mudou mais desde a última eleição geral. Quem entra em 2026 achando que rede social é terra sem lei costuma descobrir o contrário por meio de uma representação.

Onde a propaganda na internet é permitida

A partir de 16 de agosto, a Resolução TSE nº 23.610/2019 autoriza a propaganda eleitoral:

  • Em sítio do candidato, do partido, da federação ou da coligação, comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país
  • Por mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou partido
  • Por blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou por qualquer pessoa natural
  • Por impulsionamento de conteúdo, contratado diretamente com o provedor da aplicação

Onde ela é proibida

  • Propaganda paga na internet — a única exceção é o impulsionamento
  • Sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos
  • Sítios oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública
  • Disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário
  • Contratação de terceiros para publicar conteúdo político-eleitoral em seus perfis, ou premiação de quem publicar
  • Perfis falsos e uso de automação para simular apoio popular

A regra do consentimento

Este é o ponto que mais gera problema no Distrito Federal, onde a política circula em grupos de WhatsApp de quadra, de condomínio e de igreja. Enviar mensagem eletrônica de propaganda para quem não se cadastrou é irregular — e o cadastro precisa ser gratuito e voluntário.

Além disso, toda mensagem eletrônica de propaganda deve oferecer mecanismo de descadastramento, com atendimento em até 48 horas. Comprar lista de contatos não é atalho: é prova pronta contra a campanha.

Conteúdo é livre; o dinheiro é que é regulado

Vale entender a lógica da lei. O eleitor comum pode publicar o que quiser em favor de quem quiser — a liberdade de expressão é a regra. O que a legislação eleitoral controla é a injeção de dinheiro nesse ambiente: propaganda paga, impulsionamento não declarado, contratação de perfis, robôs.

Quem entende isso desenha uma comunicação melhor: aposta em conteúdo que as pessoas queiram compartilhar espontaneamente, em vez de tentar comprar alcance por vias que a Justiça Eleitoral considera irregulares.

Remoção de conteúdo

A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção de publicações com conteúdo ofensivo ou desinformativo. As plataformas respondem solidariamente quando deixam de indisponibilizar, durante o período eleitoral, conteúdo já reconhecido como proibido — inclusive réplicas idênticas de material já removido por decisão anterior.

Fontes oficiais

Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.755/2026. Consulte tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026.

Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica.

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