A internet é hoje o principal território da disputa eleitoral — e é também onde a legislação mudou mais desde a última eleição geral. Quem entra em 2026 achando que rede social é terra sem lei costuma descobrir o contrário por meio de uma representação.
Onde a propaganda na internet é permitida
A partir de 16 de agosto, a Resolução TSE nº 23.610/2019 autoriza a propaganda eleitoral:
- Em sítio do candidato, do partido, da federação ou da coligação, comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país
- Por mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou partido
- Por blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou por qualquer pessoa natural
- Por impulsionamento de conteúdo, contratado diretamente com o provedor da aplicação
Onde ela é proibida
- Propaganda paga na internet — a única exceção é o impulsionamento
- Sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos
- Sítios oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública
- Disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário
- Contratação de terceiros para publicar conteúdo político-eleitoral em seus perfis, ou premiação de quem publicar
- Perfis falsos e uso de automação para simular apoio popular
A regra do consentimento
Este é o ponto que mais gera problema no Distrito Federal, onde a política circula em grupos de WhatsApp de quadra, de condomínio e de igreja. Enviar mensagem eletrônica de propaganda para quem não se cadastrou é irregular — e o cadastro precisa ser gratuito e voluntário.
Além disso, toda mensagem eletrônica de propaganda deve oferecer mecanismo de descadastramento, com atendimento em até 48 horas. Comprar lista de contatos não é atalho: é prova pronta contra a campanha.
Conteúdo é livre; o dinheiro é que é regulado
Vale entender a lógica da lei. O eleitor comum pode publicar o que quiser em favor de quem quiser — a liberdade de expressão é a regra. O que a legislação eleitoral controla é a injeção de dinheiro nesse ambiente: propaganda paga, impulsionamento não declarado, contratação de perfis, robôs.
Quem entende isso desenha uma comunicação melhor: aposta em conteúdo que as pessoas queiram compartilhar espontaneamente, em vez de tentar comprar alcance por vias que a Justiça Eleitoral considera irregulares.
Remoção de conteúdo
A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção de publicações com conteúdo ofensivo ou desinformativo. As plataformas respondem solidariamente quando deixam de indisponibilizar, durante o período eleitoral, conteúdo já reconhecido como proibido — inclusive réplicas idênticas de material já removido por decisão anterior.
Fontes oficiais
Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.755/2026. Consulte tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026.
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica.


